- 1 -Os documentos de arrecadação só podem ser inutilizados no dia da sua emissão, por proposta escrita do(a) serviço/UO emissor(a) com fundamento em erro devidamente identificado.
- 2 -Compete ao serviço da DF a inutilização dos documentos comprovativos da arrecadação.
Artigo 74.º — Inutilização de Documentos Comprovativos de Arrecadação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024