- 1 -A restituição consiste na obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante recebido indevidamente.
- 2 -Compete ao serviço emissor da receita indevidamente recebida prestar informação fundamentada, de facto e de direito, ao Presidente da CM ou Vereador do pelouro financeiro sobre os motivos da arrecadação indevida, para que este possa autorizar a correspondente restituição.
- 3 -Após a autorização referida no número anterior, o serviço emissor deve remeter a informação à DF para que esta possa diligenciar no sentido da restituição devida.
- 4 -A restituição destes montantes recebidos devem, em termos contabilísticos, ser observados como um abatimento à receita de modo a não adulterar o montante de receita global do Município, de acordo com as normas do SNC-AP.
Artigo 75.º — Restituição da Receita
Vigente desde: 16/05/2024
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