- 1 -No desenvolvimento das suas atividades, deverá ser assegurado o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, adotando os procedimentos com vista à adjudicação de contratos públicos.
- 2 -As aquisições necessárias à atividade dos serviços devem ser objeto de planeamento aquando da preparação do Orçamento, tendo por base uma avaliação clara e objetiva das necessidades, e transmitidas aos serviços competentes em matéria de aprovisionamento.
- 3 -Compete ao aprovisionamento realizar e coordenar toda a tramitação administrativa dos procedimentos de contratação previstos no quadro legal aplicável à contratação pública, em articulação com as UO e sem prejuízo das competências do júri, sempre que exista.
- 4 -Sempre que o princípio da concorrência seja menor (por exemplo, por objetivamente só existir um cocontratante), ou em virtude da necessidade de compatibilização com outros interesses (por exemplo, a urgência da celebração do contrato incompatível com a adoção de um procedimento mais solene), a lei permite a adoção de determinados procedimentos pré-contratuais em regra sem adstrição aos limites de valor do contrato a celebrar - escolha do procedimento em função de critérios materiais (artigo 23.º do CCP e seguintes).
- 5 -Sempre que esteja em causa a aplicação do regime previsto no número anterior, deverão os serviços fundamentar devidamente a aplicação do mesmo, fundamentação essa que não deverá traduzir-se apenas numa mera invocação do texto da lei.
- 6 -São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações de impedimento referidas no CCP.
- 7 -É proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto na legislação aplicável, ou seja, não se pode efetuar o desdobramento de aquisições de bens e serviços que, no seu conjunto, excedam os valores fixados nos limites legalmente estabelecidos.
- 8 -Compete à DF assegurar que a formação e execução de quaisquer contratos sejam publicitadas, nos termos da lei, no Portal dos Contratos Públicos.
- 9 -Qualquer alteração às condições acordadas com fornecedores deve ser validada e autorizada pelos mesmos intervenientes que elaboraram, validaram e autorizaram a requisição externa ou contrato inicialmente formalizado.
- 10 -A DF deve realizar os procedimentos concursais com recurso à plataforma eletrónica de compras públicas, nos termos da lei geral.
- 11 -Deve ser designado um gestor para cada procedimento de contratação a realizar. Este gestor de contrato deve acompanhar e registar todos os aspetos relacionados com a tramitação administrativa dos procedimentos de contratação e conseguir responder de forma adequada e atempada às solicitações e aos pedidos de esclarecimento dos interessados.
Artigo 79.º — Normas Gerais
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024