- 1 -Para os contratos excluídos, nos termos do CCP, compete à Divisão Jurídica, acompanhar a formação dos respetivos contratos, previstos no quadro legalmente aplicável, procedendo à sua validação jurídica.
- 2 -Após outorga dos contratos, mencionados no número anterior, os originais devem ser arquivados na Divisão Jurídica.
Artigo 80.º — Contratos excluídos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024