- 1 -Sempre que se pretenda realizar uma obra municipal com recurso à administração direta, deve o serviço requisitante observar o cumprimento do disposto nos requisitos procedimentais previstos nos números de 1 a 7 do artigo anterior.
- 2 -A requisição de material, bem como a quantificação de valores relativos a utilização de viaturas, mão-de-obra e demais custos de cada intervenção tem que obedecer, quanto aos valores envolvidos, às regras de autorização de realização de despesa definidas nos termos das competências próprias e delegadas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 82.º — Procedimento a adotar em obras a realizar por Administração Direta
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024