- 1 -Sempre que a UO verifique a necessidade de proceder à aquisição de bens móveis não armazenáveis, ou à prestação de serviços que não possam ser satisfeitos pelos serviços municipais, deverá o serviço requisitante remeter ao serviço de Aprovisionamento um pedido prévio de requisição interna assinado pelo responsável dessa UO, ou por ele confirmada, por meio informático, conforme aplicação em uso no Município.
- 2 -Tal informação tem que possuir obrigatoriamente despacho de concordância, em relação à necessidade e oportunidade de aquisição dos bens ou serviços em causa por parte de quem possua competência para autorizar o procedimento de realização da despesa.
- 3 -Da informação têm que constar ainda os seguintes elementos:
- a)Identificação e especificações técnicas dos bens ou serviços que se pretendem adquirir;
- b)Valor ou estimativa do custo dos bens ou serviços;
- c)Identificação dos requisitos técnicos na seleção do fornecedor, se os houver;
- d)Caderno de encargos, sempre que seja necessário;
- e)Indicação dos critérios e subcritérios de adjudicação e ponderação dos mesmos;
- f)Indicação de, no mínimo, três elementos que possam integrar o júri, nos casos em que tal seja necessário;
- g)Destino inequívoco dos serviços ou bens;
- h)Declaração fundamentada quanto ao não fracionamento da despesa, caso seja aplicável no contexto de Ajuste Direto.
- 4 -As requisições de material informático ou de comunicações são obrigatoriamente precedidas de informação técnica da responsabilidade do serviço de Informática, a qual deve ser solicitada pelos serviços requisitantes e remetida ao serviço de Aprovisionamento conjuntamente com a informação a que se refere o número anterior.
- 5 -Após a receção da informação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, o Aprovisionamento verifica a sua conformidade com as normas legais em vigor, designadamente com o CCP e com os procedimentos ora definidos, devendo obrigatoriamente, em caso de incumprimento, devolver o processo à UO/serviço de origem para supressão das anomalias ou dúvidas existentes.
Artigo 85.º — Pedido de Serviços e/ou Bens Não Armazenáveis
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024