- 1 -Sempre que a UO necessite de bens habitualmente existentes em stock de armazém, emite uma pré-requisição interna, com origem na aplicação informática em uso, obrigatoriamente autorizada e assinada pelo responsável com competência para a realização da despesa.
- 2 -O pedido de requisição interna tem que conter, de forma clara e inequívoca, para além da identificação da UO correspondente ao serviço requisitante e da autorização do respetivo responsável, o destino do bem, a designação, quando aplicável e possível, as características físicas, químicas e/ou biológicas do(s) bem(ns), respetiva quantidade e unidade de medida.
- 3 -Após a receção do pedido de requisição, o trabalhador do Armazém satisfaz o pedido entregando os bens existentes em stock, certificando-se que a movimentação contabilística da saída é devidamente efetuada.
- 4 -Entre a receção da requisição e a satisfação do pedido (existente em stock), não deve mediar um prazo superior a 24 horas (1 dia útil).
- 5 -Os bens requisitados e entregues que não foram utilizados na obra/intervenção/atividade devem ser devolvidos ao Armazém. Contudo, neste serviço apenas se rececionam sobras de bens que estejam intactos e desde que se verifiquem os devidos requisitos de acondicionamento.
- 6 -No caso de inexistência em armazém dos bens ou quantidade suficiente dos mesmos para a satisfação do pedido do serviço requisitante, proceder-se-á de uma das seguintes formas:
- a)Não se tratando de situação urgente, o pedido fica pendente de processo de aquisição de abastecimento de stock em curso;
- b)Tratando-se de situação urgente, ou de requisição de bens cujo stock não se justifica, o pedido é devolvido ao requisitante para proceder de acordo com as regras definidas no presente artigo.
- 7 -Compete aos responsáveis do Aprovisionamento a criação e parametrização dos códigos dos artigos.
Artigo 86.º — Pedido de Bens Armazenáveis
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024