- 1 -O registo contabilístico da obrigação resulta do processamento e tratamento da fatura ou documento de despesa equivalente recebido pelo Município, permitindo converter o montante de compromisso assumido em contas a pagar.
- 2 -As UO responsáveis pela execução da despesa, na figura do respetivo gestor de contrato nomeado, devem proceder à conferência do cumprimento do contrato face ao serviço prestado ou bem fornecido.
- 3 -A conferência e registo da fatura, inerentes à realização de despesas efetuadas pelas UO, deverão obedecer ao conjunto das normas e disposições legais aplicáveis e, quando aplicável, às regras de instrução de processos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 94.º — Obrigação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024