- 1 -Os trabalhadores devem comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação vigente.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, são registados por sistemas de registo devidamente validados, através de tecnologia de identificação biométrica.
- 3 -Todas as entradas e saídas são registadas por todos os trabalhadores, no sistema biométrico, também designado relógio de ponto, desde que este sistema se encontre disponível.
Artigo 15.º — Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019