- 1 -No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de biométrico, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.
- 2 -Em caso de avaria técnica do sistema biométrico, a marcação será feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados, atempadamente, para o serviço de recursos humanos.
- 3 -Compete aos dirigentes, coordenadores, encarregados e demais responsáveis dos serviços, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica.
Artigo 21.º — Avaria no Sistema Biométrico
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019