- 1 -É garantido a todos os trabalhadores o direito de obterem, a qualquer tempo, informações relativas ao cumprimento da assiduidade e pontualidade, designadamente as que respeitem aos respetivos créditos e débitos, bem como, sobre férias, faltas e licenças e outras ausências que lhe sejam marcadas.
- 2 -Dos atos administrativos praticados em matéria de contagem de tempo de trabalho, marcação de férias, faltas, licenças e outras ausências, cabe reclamação e recurso nos termos gerais.
- 3 -As correções a introduzir resultantes de reclamações ou recursos, serão efetuadas no mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 24.º — Acesso a Dados Próprios
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019