- 1 -A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos Utentes, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.
- 2 -A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislação Complementar.
- 3 -Não é permitida a permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados.
- 4 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque será encerrado, com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
- 5 -A proibição de entrada no Parque será anunciada com a utilização da palavra "Completo" no painel existente no exterior à entrada do Parque.
- 6 -Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do Parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da viatura do interior do Parque.
Artigo 15.º — Procedimentos gerais
Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021