- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços que lhes estão destinados no CCT.
- 2 -Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações do transportador.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador é removido para o armazém do CCT pelo Responsável do CCT, de onde só pode ser retirado após o pagamento da taxa que constar no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 20.º — Despacho de bagagens e mercadorias
Vigente desde: 14/06/2022
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Em vigor desde 14/06/2022