- 1 -Os produtos fornecidos de venda de bebidas nos bares e quiosques, terão obrigatoriamente de ter um preço estandardizado, definido pela Entidade Organizadora em concordância com as Entidades Parceiras;
- 2 -É obrigatória a afixação, de forma bem visível, de letreiros, etiquetas, ou listas com indicação dos preços dos produtos e géneros expostos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 12.º — Preçário
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024