- 1 -O horário de serviço da Brigada é o contante do Regulamento Interno do Horário de Trabalho, em uso na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, podem por imposição de serviço, ou de força maior, efetuar mais horas de serviço para além do horário referido no número anterior, até ao máximo de 12 horas contínuas, no âmbito do artigo 203.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 10.º — Horário de serviço
Vigente desde: 07/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/2025