Nos termos do disposto no artigo n.º 120.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, é permitido aos chefes de equipa/coordenadores, o pagamento de trabalho suplementar, até ao limite de 2 horas diárias, cujo valor/hora se encontra definido no artigo 162.º da LTFP, para desempenho das funções referidas no artigo 7.º do presente regulamento.
Organograma das Brigadas
(*) O técnico de acompanhamento é parte integrante de uma das equipas, contudo e como este tem que acompanhar as duas Brigadas existe também um Chefe de Equipa/Coordenador
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