- 1 -Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.
- 2 -A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.
- 3 -Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.
- 4 -A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.
- 5 -O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.
- 6 -A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).
- 7 -A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.
- 8 -Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 3.º — Modalidades, finalidades e progressividade
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017