- 1 -Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem os constituam perigo para a circulação de veículos e peões.
- 3 -A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.
- 4 -A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.
- 5 -Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e ou utensílios.
- 6 -Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 8.º e a sinalização e medidas provisórias previstas no artigo 24.º, do presente Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
Artigo 22.º — Limpeza da área de trabalhos
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018