- 1 -Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.
- 2 -A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.
- 3 -A Câmara Municipal da Batalha pode determinar a instalação complementar de sistemas elétricos intermitentes.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal da Batalha entenda necessárias.
Artigo 24.º — Trânsito
Vigente desde: 17/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018