- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licença no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em qualquer dos vereadores ou dirigentes.
- 2 -Com o deferimento do pedido são fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução das obras ou trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento das obras ou trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras ou trabalhos, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.
- 3 -O prazo para conclusão das obras ou trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.
- 4 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras ou trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.
Artigo 10.º — Decisão sobre o pedido
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019