- 1 -O titular do alvará deve, no prazo de 10 dias após a emissão do mesmo, afixar de forma bem visível painel identificativo da obra, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)O número e a data da emissão do alvará;
- b)Identificação do titular;
- c)Identificação do tipo de obra;
- d)Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;
- e)Área abrangida pela obra.
- 2 -O painel deverá ter dimensão não inferior a 0,6 m x 1,0 m e ser de material resistente aos agentes climatéricos.
- 3 -No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação aos munícipes do local da intervenção, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.
Artigo 12.º — Informação e identificação das obras ou trabalhos
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019