- 1 -A licença caduca nas seguintes situações:
- a)Falta de pagamento, no prazo fixado para o efeito, da taxa devida pela emissão do alvará;
- b)As obras ou trabalhos não forem iniciados no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de emissão do alvará;
- c)As obras ou trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 30 dias seguidos, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
- d)Falta de pagamento, no prazo fixado para o efeito, da taxa devida pela prorrogação da licença;
- e)As obras ou trabalhos não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.
- 2 -A licença pode ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Razões que se prendam com a prossecução do interesse público;
- b)O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
- 3 -A caducidade e revogação da licença devem ser precedidas de audiência dos interessados.
Artigo 13.º — Caducidade e revogação
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019