- 1 -Quando se trate de obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua realização imediata podem as concessionárias de serviço público ou as empresas de comunicações eletrónicas dar início às mesmas, devendo comunicá-las à Câmara Municipal, no primeiro dia útil seguinte ao início da sua execução.
- 2 -Exceto no caso de concessionários que beneficiam do regime de isenção, para a realização dos trabalhos urgentes é devida a caução prevista no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Obras ou trabalhos urgentes
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019