- 1 -As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução das obras ou trabalhos deverão ser imediata e devidamente substituídos ou reparados.
- 2 -Os danos referidos no número anterior devem ser comunicados à Câmara Municipal, bem como às entidades detentoras das infraestruturas, por escrito e no prazo máximo de 24 horas sobre a sua ocorrência.
Artigo 23.º — Danos provocados durante a execução das obras ou trabalhos
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019