- 1 -Durante a execução das obras ou trabalhos deverá ser mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes.
- 2 -Os materiais resultantes da abertura de valas e trincheiras devem ser convenientemente arrumados para futuro uso em reposição ou imediatamente removidos do local da obra quando não sejam reutilizáveis.
- 3 -A preparação de argamassas em espaço público, deverá ser efetuada em recipientes adequados de forma a salvaguardar as condições do pavimento existente.
- 4 -Com a conclusão das obras ou trabalhos todo e qualquer material ou entulho deverá ser retirado do local, bem como a sinalização temporária das obras ou trabalhos e painéis identificativos dos mesmos, repondo-se a sinalização definitiva previamente existente.
Artigo 24.º — Limpeza da zona das obras ou trabalhos
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019