- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -Estão ainda também isentos do pagamento das taxas, em Declarações/Atestados, por deliberação do executivo e em situações pontuais, nomeadamente no caso de situações de pessoas com parcos recursos económicos.
- 4 -Terão isenção de pagamento da Licença de Atividade Ruidosa de Caráter Temporário, quando pedida pelas Instituições de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades Titulares do Estatuto de Utilidade Pública.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 14/06/2022
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Em vigor desde 14/06/2022