- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral: 100 % da taxa N da profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N da profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N da profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 5 -Estão isentos de taxa de registo e licenciamento os animais que, comprovadamente, tenham sido adotados através de associações zoófilas ou de canis, devidamente licenciados.
Artigo 7.º — Licenciamento e registo de canídeos
Vigente desde: 14/06/2022
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