As candidaturas são indeferidas quando, o rendimento mensal per capita dos candidatos seja superior ao rendimento mensal per capita do candidato ordenado em 50.º lugar, quando o processo de candidatura não seja acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos no artigo 11.º, ou quando o(a) candidato(a) não reúna os requisitos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018