- 1 -Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a restituição ao Município de Leiria das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.
- 2 -A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de futuras candidaturas.
Artigo 23.º — Sanções
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018