- 1 -Por cada ano letivo serão atribuídas 50 (cinquenta) bolsas de estudo.
- 2 -A atribuição das bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas de estudo.
Artigo 4.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018