- 1 -Podem requerer a mudança para um ciclo de estudos do ISEC Lisboa os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, no ano em que se requer a mudança, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISEC Lisboa, no ano em que se requer a mudança de par instituição/curso, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Podem, ainda, requerer a mudança para um ciclo de estudos do ISEC Lisboa, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
- 3 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional para ciclos de estudos de licenciatura.
- 5 -Os exames a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 6 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e que se tenha matriculado.
Artigo 13.º — Requerimento
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020