- 1 -O cartão municipal titula a possibilidade de um visitante estacionar na zona envolvente a edifícios municipais, devidamente autorizado pelo Órgão Executivo justificado pela necessidade inerente ao desenvolvimento da atividade municipal, sem limite de tempo e sem o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -O cartão municipal é entregue a título de empréstimo e pela duração estritamente necessária, devendo ser no final da visita devolvido de imediato no Gabinete de Apoio à Presidência ou outro local indicado.
- 3 -O cartão municipal pode ser ainda entregue a trabalhadores da autarquia por motivo justificado e com duração temporal definida pelo Órgão Executivo.
- 4 -O cartão municipal é de uso pessoal e intransmissível.
Artigo 27.º — Cartão Municipal
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023