- 1 -A Câmara Municipal aprova a localização dos parques de estacionamento.
- 2 -Os parques de estacionamento públicos municipais podem ser instalados em qualquer espaço, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de uma taxa ou de um preço, desde que devidamente demarcado e sinalizado.
Artigo 36.º — Localização dos parques de estacionamento
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023