- 1 -As operações de loteamento e as suas respetivas alterações, bem como as operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte urbanístico relevante, nos termos do previsto no artigo 14.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível e outras infraestruturas.
- 2 -Os interessados na realização das referidas operações urbanísticas cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, as parcelas de terreno que, de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal para a implantação dos respetivos espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível e outras infraestruturas.
- 3 -As áreas a ceder à Câmara Municipal para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível e outras infraestruturas devem estar integradas no desenho urbano que se pretende implementar, observando as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 64.º — Cedências
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026