- 1 -O trabalho a realizar no âmbito do estágio tem a duração de um ano letivo, num total de 1620 horas, organizadas da seguinte forma:
- a)30 semanas de atividade no local de estágio, a que corresponderá um tempo superior a 1000 horas de atividade no local de estágio;
- b)40 horas de contacto direto com o orientador de estágio e monitorização do trabalho desenvolvido;
- c)No mínimo, 380 horas de trabalho autónomo do estudante.
- 2 -Sem prejuízo do integral cumprimento do tempo de estágio previsto no número anterior, em situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas, a data de termo referida no n.º 2 do artigo 12.º pode ser alterada por acordo entre as partes.
Artigo 18.º — Duração
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019