- 1 -A classificação final é atribuída pelo júri de mestrado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o orientador, o coorientador e o orientador externo emitem os respetivos pareceres sobre o relatório final do estágio e o desempenho do estudante na Entidade de Acolhimento, com alusão expressa à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo estudante.
- 3 -A classificação final é expressa em ata de avaliação e assinada pelos elementos do júri, constante do Procedimento - Pedido de Provas de dissertação dos cursos de mestrado de 2.º ciclo e integrados, constituindo os pareceres do orientador, coorientador e o orientador externo, na situação prevista no número anterior, anexos e partes integrantes da mesma.
- 4 -A classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades.
- 5 -Considera-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 6 -O estágio não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 20.º — Classificação Final
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019