- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso semanal só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP.
Artigo 10.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 22/01/2020
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