- 1 -Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento das Unidades e Serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)Devem ser cumpridas duas plataformas fixas diárias, uma da parte da manhã e uma da parte da tarde, que não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, sendo, em regra, as seguintes:
- i)Plataforma fixa da manhã - das 10h00 às 12h00;
- ii)Plataforma fixa da tarde - das 14h30 às 16h30;
- b)O tempo de trabalho deve ser interrompido, entre as plataformas fixas, por um intervalo de descanso, nos termos previstos no artigo 7.º do presente regulamento;
- c)O número de horas que pode ser prestado por dia fica sujeito ao limite máximo estabelecido na LTFP;
- d)É obrigatória a comparência em reuniões de trabalho ou outras atividades para as quais os trabalhadores sejam convocados, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja determinado pelo superior hierárquico.
- a)Devem ser cumpridas duas plataformas fixas diárias, uma da parte da manhã e uma da parte da tarde, que não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, sendo, em regra, as seguintes:
- 4 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
- 5 -Para além dos horários flexíveis específicos, previstos na legislação vigente, designadamente para trabalhadores com responsabilidades familiares, o Reitor pode, em situações excecionais e sob proposta fundamentada do responsável pela Unidade ou Serviço, definir plataformas fixas diferentes das constantes da alínea a) do n.º 3, respeitado que se encontre o disposto na alínea em apreço, aplicáveis a trabalhador ou grupo de trabalhadores da Unidade ou Serviço.
- 6 -No final de cada mês, há lugar:
- a)Caso se verifique um débito de horas, à marcação de falta de acordo com o disposto no n.º 7, que pode ser justificada nos termos legalmente previstos;
- b)À atribuição de crédito de horas, de acordo com o disposto no n.º 8.
- 7 -O débito de horas apurado no final de cada mês:
- a)É automaticamente transportado para o mês imediatamente seguinte e nele obrigatoriamente compensado, desde que não ultrapasse duas horas, salvo quanto aos trabalhadores portadores de deficiência, em que o débito de horas que pode ser transportado tem como limite 10 horas;
- b)Pode ser justificado com recurso a crédito de horas do mês anterior, afastando o disposto na alínea a), mediante requerimento do trabalhador;
- c)Dá lugar à marcação de falta, que corresponderá a meio período normal de trabalho diário, a justificar nos termos legalmente previstos, caso não seja cumprido o disposto nas alíneas anteriores;
- d)Quando seja superior a duas horas, haverá lugar a marcação de falta que corresponderá a um ou a meio período normal de trabalho diário, registada no último dia ou dias úteis do mês a que o débito respeita, conforme previsto na alínea a) do n.º 6.
- 8 -O crédito de horas, previsto na alínea b) do n.º 6, deverá obedecer às seguintes regras:
- a)É atribuído no mês seguinte ao da sua constituição, com o limite máximo correspondente ao período igual à duração média diária do trabalho;
- b)O crédito de horas pode ser gozado em dois meios dias ou num dia completo, estando dependente da autorização do Superior Hierárquico e desde que não afete o regular e eficaz funcionamento da Unidade ou Serviço;
- c)O crédito de horas do mês anterior pode, ainda, ser utilizado para justificar ausências pontuais e imprevisíveis que ocorram nas plataformas fixas e que, de outro modo, dariam lugar à marcação de falta injustificada, até ao limite máximo de uma hora consecutiva.
- d)Uma ausência de meio dia justificada ao abrigo do presente número consumirá o tempo correspondente ao mesmo e não apenas o período relativo à duração da plataforma fixa;
- e)Uma ausência de um dia justificada ao abrigo do presente número consumirá o tempo correspondente ao período normal de trabalho e não apenas o período relativo à duração das plataformas fixas diárias;
- f)O gozo do crédito de horas previsto na alínea b) não pode ser cumulado, no mesmo dia, com o gozo do crédito de horas previsto na alínea c).
- 9 -Nas Unidades e Serviços com período normal de funcionamento, a duração média diária do trabalho é igual ao período normal de trabalho diário.
Artigo 24.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020