- 1 -Na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido diferente, considera-se trabalho noturno o prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
- 2 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
Artigo 33.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 22/01/2020
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