- 1 -Por acordo entre a UC e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, sendo o tempo equivalente ao do trabalho prestado.
- 2 -O trabalhador que prestar trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário terá direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, por acordo entre as partes.
- 4 -O descanso compensatório referido no n.º 1 deverá ser gozado no prazo de 90 dias após a prestação de trabalho suplementar em dias úteis, descanso complementar e feriado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo superior hierárquico, em que poderá ser ultrapassado o referido prazo, nunca podendo ultrapassar o prazo máximo de 120 dias.
- 5 -Na falta do acordo previsto nos números anteriores, o dia de descanso compensatório é fixado pelo responsável pela Unidade ou Serviço onde o trabalhador exerce funções.
Artigo 35.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 22/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020