- 1 -O início da prestação de trabalho suplementar, bem como o respetivo termo, deverão, sempre que possível, ser objeto de registo no sistema automático de controlo, exceto quando o trabalho suplementar seja prestado dando continuidade ao período normal de trabalho diário, em que será apenas registado o seu termo.
- 2 -Para além do procedimento indicado no número anterior, o registo do início e do termo da prestação de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador, em documento aprovado para o efeito, validado pelo respetivo superior hierárquico, após a sua prestação.
- 3 -Devem ser registados, no sistema automático de controlo e no documento indicado no número anterior, os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
- 4 -A UC deverá manter, durante cinco anos, a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, nos termos previstos na LTFP, para efeitos de fiscalização pela Inspeção-Geral de Finanças ou por outro serviço de inspeção legalmente competente.
- 5 -O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efetuado de acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 36.º — Registo
Vigente desde: 22/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020