Sempre que no presente Regulamento seja efetuada a referência à competência do Responsável ou do Superior Hierárquico da Unidade ou Serviço, deve entender-se que tal ocorre na medida em que haja delegação ou subdelegação para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das eventuais competências próprias previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020