- 1 -Independentemente da modalidade de horário praticada, podem ser mensalmente autorizadas pelo superior hierárquico do trabalhador, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, mediante pedido prévio, formulado com a antecedência mínima de um dia útil, até quatro horas de interrupção do trabalho, seguidas ou interpoladas, durante períodos de presença obrigatória.
- 2 -No caso dos representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores no Conselho Geral e no Senado da UC, consideram-se compreendidas no número anterior as interrupções ocasionais que possam ocorrer no âmbito e por causa do exercício das suas funções e que não estejam previstas nos regulamentos aplicáveis.
- 3 -As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas caso as interrupções não afetem o normal funcionamento da Unidade ou Serviço.
- 4 -As ausências justificadas nos termos legais não descontam nas horas referidas nos n.os 1 e 2.
- 5 -As interrupções previstas no presente artigo são consideradas tempo de trabalho.
Artigo 8.º — Interrupções ocasionais
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020