- 1 -A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.
- 2 -A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro lado, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes respetivamente a ponderação de 65 % e de 35 %.
- 3 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 12.º — Seriação
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021