- 1 -Considera-se recusa da habitação a ocorrência de uma destas situações:
- a)Comunicação de desistência por parte do candidato até à data da assinatura do contrato de arrendamento;
- b)Falta de comparência no dia e hora designado para a celebração do contrato de arrendamento, exceto, se por motivo não imputável ao candidato;
- c)Comunicação de não-aceitação da habitação, exceto por motivos imperiosos e devidamente fundamentados e comprovados relacionados com as condições da habitação e problemas de saúde como mobilidade reduzida, incapacidade física e doença crónica;
- d)Não ocupação efetiva da habitação no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da chave sem motivo atendível.
- 2 -A recusa, pelo arrendatário, da habitação atribuída pelo Município de Caminha nos termos e condições previstos no presente capítulo implicará a cessação imediata do apoio concedido e a automática exclusão do candidato da lista prevista no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -Durante o período de dois anos que se seguir à exclusão prevista no ponto anterior o candidato não beneficiará de qualquer das bonificações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento como “Critérios de ponderação e hierarquização”.
Artigo 22.º — Recusa de habitação
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026