- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município de Caminha, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Entregar ao Município de Caminha, anualmente, no mês de janeiro, os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no Anexo IV;
- c)Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, o próprio ou o seu agregado familiar, por um período seguido superior a um mês, exceto nos casos previstos no n.º 3, comunicados e comprovados, por escrito, junto do Município de Caminha;
- d)Avisar imediatamente o Município de Caminha sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas e/ou bens;
- e)Não realizar quaisquer obras de alteração ou de beneficiação na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Caminha;
- f)Respeitar as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e/ou as normas constantes do regulamento do condomínio, quando este existir;
- g)Não usar a habitação e/ou as partes comuns para fim diverso daquele a que se destinam, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização da mesma;
- h)Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos aos bons costumes;
- i)Não conservar na habitação mais do que dois animais de estimação (cães ou gatos), salvo prévia autorização do Município de Caminha e dentro das normas regulamentares do respetivo condomínio, quando aplicável;
- j)Não deixar os animais de estimação nas partes comuns;
- k)Proceder à instalação e à ligação de contadores de água, de energia elétrica e de gás, bem como manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
- l)Contratar e suportar os custos das inspeções da instalação de gás que, nos termos da Lei, seja exigida;
- m)Abster-se de proceder à edificação de qualquer tipo de construção nas partes comuns e terrenos adjacentes ao edifício ou fração;
- n)Não colocar e/ou afixar objetos e/ou outro tipo de equipamentos em qualquer espaço de utilização comum;
- o)Não depositar o lixo fora dos locais destinados para o efeito;
- p)Não depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- q)Guardar o lixo em sacos bem-acondicionados, os quais deverão ser colocados nos locais destinados para o efeito;
- r)Permitir ao Município de Caminha a vistoria da habitação sempre que este o entenda;
- s)Permitir à equipa técnica do SAAS de Caminha o acesso à habitação, no âmbito do acompanhamento social ao agregado familiar;
- t)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma normal utilização;
- u)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares sem autorização prévia do Município de Caminha;
- v)Manter a habitação limpa e asseada;
- w)Conservar a instalação elétrica e as canalizações de água e de esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito da incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- x)Zelar pela limpeza, higiene, salubridade e conservação dos espaços comuns, não os utilizando para uso exclusivo e nem impedindo a sua utilização pelos demais moradores, responsabilizando-se por quaisquer danos que provoquem;
- y)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou Internet;
- z)Não ceder, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- aa)Restituir a habitação, findo o contrato de arrendamento, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 47.º do presente Regulamento.
- 2 -Constituem ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar a renda nos prazos estabelecidos para o efeito;
- b)Pagar pontualmente a quota do condomínio, quando tal obrigação lhe seja contratualmente atribuída;
- c)Utilizar a habitação de forma prudente e cuidadosa;
- d)Reparar, com a maior brevidade, e suportar os encargos decorrentes dos danos existentes na habitação, nas outras habitações e nas partes comuns que tenham sido causados por si ou por qualquer membro do seu agregado familiar e/ou terceiros, resultantes de indevida e anormal utilização por causa que lhes seja imputável.
- 3 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 4 -A resolução de eventuais litígios ou problemas entre moradores de habitações municipais não relacionados com as responsabilidades do Município de Caminha expressamente assumidas no presente Regulamento, são resolvidas entre as referidas partes, nos termos da Lei, sem intervenção dos serviços municipais.
Artigo 38.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026