- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É expressamente proibida a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que, não pertencendo ao agregado familiar autorizado, não tenha sido autorizada pelo Município de Caminha a ali coabitar.
- 3 -O Município de Caminha pode, mediante apresentação pelo arrendatário de requerimento devidamente fundamentado, autorizar a permanência na habitação, por período determinado, a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar autorizado.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pela/o autorizada/o, das obrigações impostas aos arrendatários no regime do arrendamento apoiado e no presente Regulamento.
Artigo 40.º — Permanência na habitação
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026