1 - O acesso ao apoio previsto no presente capítulo é regulado pelos critérios previstos para o Regime de Arrendamento Apoiado, previstos no Capítulo II do presente Regulamento, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Apenas podem aceder ao Regime de Residência Partilhada os indivíduos isolados residentes no concelho de Caminha há pelo menos dois anos consecutivos.
3 - O acesso ao Regime de Residência Partilhada encontra-se ainda dependente da apresentação, pelo requerente, aquando da apresentação da sua candidatura, de declaração médica que ateste a sua:
a) Autonomia, nomeadamente para desempenho de tarefas domésticas básicas, e para o cuidado da sua higiene pessoal;
b) Saúde física e condições de mobilidade sem auxílio de terceira pessoa;
c) Saúde mental - inexistência de diagnóstico de patologias do foro comportamental, designadamente relacionadas com adições ou outros que previsivelmente desaconselhem a convivência, na mesma residência, com outros beneficiários, estranhos à sua esfera familiar.
3 - Aplica-se ao Regime de Residências Partilhadas o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.