- 1 -Os períodos utilizados na missão de formação internacional deverão ser reconhecidos como trabalho efetivo realizado na instituição, não devendo ser exigida ao Funcionário a reposição das respetivas horas de trabalho.
- 2 -A mobilidade internacional dos Funcionários pode ser reconhecida, em termos profissionais, para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 15.º — Reconhecimento Profissional
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017