- 1 -Todos os Estudantes que são selecionados para um programa de mobilidade devem elaborar um Acordo de Estudos/Estágio com o apoio e orientação do seu Coordenador Académico para a Internacionalização.
- 2 -No Acordo de Estudos, o Estudante outgoing poderá propor a frequência de unidades curriculares em atraso, desde que esteja devidamente inscrito nas mesmas. No caso de estas unidades curriculares pertencerem a diferentes semestres do ano letivo em curso, poderá o Estudante inscrever-se para a sua frequência na mobilidade que vai realizar, desde que:
- a)Para unidades curriculares do 1.º semestre: o Estudante tenha esgotado todos os meios de avaliação e aprovação das mesmas no IPG;
- b)Para disciplinas do 2.º semestre: ainda que o Estudante faça a sua mobilidade no 1.º semestre poderá inscrever-se em disciplinas que viria a frequentar apenas no 2.º semestre, ficando a nota que obtiver no seguimento da sua mobilidade "suspensa" até ao lançamento final das notas correspondente ao ano letivo em curso.
- 3 -Não será permitido ao Estudante propor disciplinas no seu Acordo de Estudos que integrem o plano curricular do seu curso em ano em que o Estudante não esteja ainda inscrito.
- 4 -Na elaboração do Acordo de Estudos deverá ser tido em conta não apenas o conteúdo programático de cada unidade curricular mas também o n.º de ECTS que lhe está atribuído na IES de acolhimento.
- 5 -Poderão os Coordenadores Académicos das Escolas decidir que uma unidade curricular no IPG deverá equivaler a mais do que uma na Instituição de Ensino Superior de Acolhimento, não sendo aconselhável, porém, que estas ultrapassem no seu total o valor de ECTS que estão atribuídos na unidade curricular lecionada no IPG.
- 6 -Em conformidade com o disposto no regulamento escolar do Instituto Politécnico da Guarda o acordo do plano de estudos de Estudantes em mobilidade não pode ultrapassar por semestre o valor máximo de 40 ECTS.
- 7 -Este Acordo de Estudos/Estágio torna-se efetivo depois de aprovado e assinado pelo Coordenador Académico da Escola e será remetido para a Instituição de Acolhimento que definirá a sua aprovação final ou a necessidade de eventuais alterações a realizar.
- 8 -Este procedimento deverá estar concluído antes do início da mobilidade do Estudante e a Instituição de Acolhimento deverá manifestar a aceitação por escrito relativamente a cada um dos Estudantes que prevê receber.
- 9 -Poderá ser feita qualquer alteração ao Acordo de Estudos/Estágio, após a chegada do Estudante ao país de acolhimento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de chegada do Estudante, confirmada pelo envio por parte da IES de acolhimento da sua Confirmação de Chegada.
Artigo 5.º — Acordo de Estudos/Acordo de Estágio
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017